Apesar da Lei Federal supracitada
não definir o conteúdo do DFD, o Art. 21, da Instrução Normativa 5, de 26 de maio
de 2017, instrui que a demanda deve ser formalizada contemplando os seguintes itens:
a) a justificativa da necessidade
da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e
considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
b) a quantidade de serviço a ser
contratada;
c) a previsão de data em que deve
ser iniciada a prestação dos serviços; e
d) a indicação do servidor ou
servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o
Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a
fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do
planejamento da contratação.
Uma demanda bem formalizada é o
início para o sucesso de qualquer processo licitatório ou de contratação direta.
Portanto, é necessário ter muita atenção nesta etapa, por que ela é base, a
pedra fundamental de toda a construção do processo administrativo de aquisição
de bens ou serviços de forma indireta na Gestão Pública.