No dia 01 de abril de 2021 foi publicada a Lei 14.133/21, que legisla sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. Com este advento, iniciou-se no cenário das compras públicas uma grande expectativa de mudança, estando o planejamento incluído neste espectro.
A percepção é que o legislador tornou a fase preparatória das licitações mais extensa e com etapas mais bem definidas. A partir do exame das primeiras palavras do caput do Art. 18 da referida Lei, já é possível perceber a intenção do legislador, quando diz: “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado” Em um primeiro momento, o Legislador afirma que a caracterização, ou seja, o que dá contornos de identidade à fase preparatória das licitações construídas no esteio desta Lei é o planejamento. Esta redação é bastante elucidativa.
Na verdade, é peremptória. Afirmando claramente que sem
planejamento não pode ter início uma compra pública. Em um segundo
momento, não mais no campo das definições semânticas, mas definindo a práxis do
labor licitatório, o legislador afirma que a fase supracitada deve
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual. Vemos que o verbo
utilizado é deve, logo, não é uma questão de poder ou não, mas de dever. O
dever de ser compatível com este instrumento de planejamento que a Lei
cognominou de Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado. Então, é
notório que não se trata apenas de idealizar um planejamento, mas de colocá-lo
em prática através de um instrumento definido e de médio prazo, tendo em vista
que é um plano "anual" de contratações.
Todavia, a redação do Inc VII, Art. 12 da
Lei em tela, não obriga a elaboração de Plano Anual de Contratação pelos os Entes
Federativos, e também explica a condicionante (sempre que elaborado) posta no
Art. 18, atrelada ao Plano Anual de Contratações, quando afirma: “os órgãos
responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma
de regulamento, elaborar plano de contratações anual”. Veja que o verbo é
poderão e não deverão, deixando a elaboração deste Plano a cargo da
discricionaridade de cada Ente, sob forma de regulamento próprio. Contudo, à
luz do já citado Art. 18, mesmo não havendo uma obrigação legal, é de
entendimento claro a necessidade da construção deste Plano para o bom planejamento
das compras públicas.
Um plano nada mais é do
que a materialização de um planejamento. Logo, guardada as devidas proporções, um
plano é um mapa, uma bussola, um guia para as atividades diárias. É o norteador.
É aquilo que não deixa se perder durante o caminho. Portanto, embora não seja obrigatório,
é de extremíssima importância a elaboração do Plano Anual de Contratações, a
fim de que o trabalho realizado pela equipe de planejamento de licitações dos
Entes Federativos tenha maiores probabilidades de eficiência.
Por fim, compreendemos do até aqui exposto duas verdades inexoráveis: a primeira é que sem planejamento não se pode iniciar uma licitação que gere um contrato verdadeiramente eficiente; e a segunda é que o Plano Anual de Contratações, mesmo não sendo obrigatório, é de extrema importância para a prática do labor diário do trabalho da equipe de planejamento de licitações de qualquer Ente Federativo, sendo impossível, sem ele, observar eficazmente os princípios do planejamento e da eficiência, estabelecidos no Art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.